Regimento - Fempar

Regimento

Regimento interno do Conselho de Curadores

FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CURADORES

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CURADORES

CAPÍTULO I
Da Sede (art. 1º)

CAPÍTULO II
Das Reuniões do Conselho de Curadores (art. 2º a 9º)

CAPÍTULO III

SEÇÃO I
Da Escolha e Posse dos Conselheiros (art. 10 e11)
SEÇÃO II
Da Eleição da Comissão Diretora (art. 12 a 14)

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO DE CURADORES

CAPÍTULO I
Da Comissão Diretora

SEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 15 e 16)
SEÇÃO II
Da Presidência (art. 17 a 19)
SEÇÃO III
Da Secretaria (art. 20)

CAPÍTULO II
Das Comissões

SEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 21 e 22)
SEÇÃO II
Das Comissões Temporárias
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Instalação (art. 23 e 24)
SUBSEÇÃO II
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões (art. 25 a 30)
SEÇÃO III
Da Presidência das Comissões (art. 32 a 36)
SEÇÃO IV
Dos Impedimentos e Ausências (art. 34 a 35)
SEÇÃO V
Das Vagas (art. 36)
SEÇÃO VI
Das Reuniões (art. 37 a 39)
SEÇÃO VII
Dos Trabalhos
SUBSEÇÃO I
Da Ordem dos Trabalhos (art. 40 e 41)
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos (art. 42 a 45)
SEÇÃO VIII
Da Secretaria e das Atas (art. 46 e 47)

CAPÍTULO III
Dos Pareceres (art. 48 a 52)

CAPÍTULO IV
Do Regime de Tramitação (art. 53)

CAPÍTULO V
Da Urgência

SEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 54)
SEÇÃO II
Do Requerimento de Urgência (art. 55 a 56)
SEÇÃO III
Da Apreciação de Matéria Urgente (art. 58)

CAPÍTULO VI
Da Prioridade (art. 59)

CAPÍTULO VII
Da Preferência (art. 60 e 61)

CAPÍTULO VIII
Da Prejudicialidade (art. 62 e 63)

CAPÍTULO IX
Da Discussão (art. 64 e 65)

CAPÍTULO X
Da Votação

SEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 66 a 68)
SEÇÃO II
Das Modalidades e Processos de Votação (art. 69 a 73)
SEÇÃO III
Do Processamento da Votação (art. 74)
SEÇÃO IV
Do Encaminhamento da Votação (art. 75)
SEÇÃO V
Do Adiamento da Votação (art. 76)

CAPÍTULO XI
Da Redação Final e dos Autógrafos (art. 77 a 83)

TÍTULO III

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
Da Tomada de Contas do Presidente da FEMPAR (art. 84)

CAPÍTULO II
Do Regimento Interno (art. 85)

CAPÍTULO III
Da Eleição dos Membros do Conselho Deliberativo e do Presidente da FEMPAR (art. 86 a 90)

CAPÍTULO IV
Das Medidas Disciplinares (art. 91 a 95)

TÍTULO IV

CAPÍTULO I
DAS SUBSTITUIÇÕES
Da Vacância (art. 96 a 98)

CAPÍTULO II
Da Convocação de Suplente (art. 99)

TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I
Dos atos e termos (art. 100 a 106)

CAPÍTULO II
Dos prazos (art. 107 a 108)

CAPÍTULO III
Da publicidade e forma (art. 109 e 110)

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 111)

FINAL DO ÍNDICE DE ASSUNTOS

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CURADORES

CAPÍTULO I
DA SEDE

Art. 1º. Este Regimento dispõe sobre a competência e o funcionamento do Conselho de Curadores da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná – FEMPAR, instituída pela Associação Paranaense do Ministério Público em Assembléia Geral Ordinária, com sede na Rua XV de Novembro, 964, 5º andar, na Capital do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, o Conselho Curador poderá, por deliberação de sua Presidência, ad referendum da maioria absoluta dos Conselheiros Curadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território paranaense.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE CURADORES

Art. 2º. O Conselho Curador é o órgão soberano da FEMPAR, constituído pelos seguintes membros:
I – pelo Procurador-Geral de Justiça ou por representante que designar;
II – pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III – pelo Presidente da Associação Paranaense do Ministério Público ou por representante que indicar;
IV – por um representante de cada Grupo de Estudos existente ou que vier a ser criado, devidamente cadastrados (ou registrados) junto a FEMPAR;
V – por um membro integrante do quadro ativo do Ministério Público indicado pelo Colégio de Procuradores;
VI – por um representante dos inativos da instituição; e
VII – por um representante do quadro de funcionários do Ministério Público.
§ 1º – Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII deverão ser também escolhidos os respectivos suplentes.
§ 2º – O mandato dos membros do Conselho de Curadores escolhidos na forma do incisos IV, V, VI e VII deste artigo terá duração de 2 (dois) anos, a contar da posse.
§ 3º – O Conselho de Curadores terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos pelos próprios Conselheiros dentre os que o integram, na forma deste Regimento Interno.
Art. 3º. O Conselho de Curadores reunir-se-á em caráter ordinário, anualmente, no dia 05 do mês de março de cada ano, bienalmente, em caráter solene, nos dias 23 de outubro e 30 de dezembro, e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus integrantes.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas a que se referem o caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º Quando convocado extraordinariamente o Conselho de Curadores somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 4º. O Presidente do Conselho de Curadores, de ofício, por proposta do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou mediante deliberação do Conselho de Curadores sobre requerimento de pelo menos um terço dos Conselheiros, poderá convocar períodos de reuniões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
Parágrafo único. Durante os períodos de reuniões a que se refere o caput não funcionarão as Comissões.
Art. 5.º: A reunião extraordinária, será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do Edital de convocação.
Parágrafo único. O Presidente prefixará o dia, a hora e a Pauta da reunião extraordinária, que serão comunicados aos Conselheiros, por fax, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 6.º: Para a manutenção da ordem das reuniões, serão observadas as seguintes regras:
I – não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Comissão Diretora, discursos e debates;
II – o Conselheiro, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Conselheiros de modo geral;
III – suprimido;
IV – Conselheiro deverá manifestar-se com urbanidade;
V – não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;
VI – suprimido;

Art. 7º. O Conselheiro só poderá falar, nos expressos termos deste regimento:
I – para apresentar proposição;
II – para encaminhar a votação;
III – sobre proposição em discussão;
IV – para questão de ordem;
V – para reclamação;
VI – para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 8º. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Conselheiro que, inscrito, não puder falar, entregará à Comissão Diretora discurso escrito para ser registrado em ata, dispensando-se a leitura, desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois.
Art. 9º. A transmissão por rádio ou televisão, bem como a gravação das reuniões da Conselho de Curadores, dependem de prévia autorização do Presidente e obedecerão às normas fixadas pela Comissão Diretora.
CAPÍTULO III

Seção I
Da Escolha e Posse dos Conselheiros

Art. 10. Os Conselheiros serão escolhidos na forma do previsto no art. 11 do Estatuto, obedecido o seguinte:
I – o Representante indicado pelo Colégio de Procuradores, pelo Grupo de Estudos e pela Associação dos Funcionários da Procuradoria-Geral de Justiça deverá apresentar à Comissão Diretora, até o dia 30 de novembro do ano de sua indicação,
cópia da Ata da Reunião, devidamente autenticada, em que se verificou a escolha;
II – o Conselheiro Representante dos Inativos será escolhido, em eleição direta e secreta, dentre os candidatos que se habilitarem junto a Comissão Diretora até o dia 11 de novembro do ano da eleição, a realizar-se no penúltimo dia útil do mês de novembro, na própria sede da FEMPAR, permitido o voto postal, sendo que a eleição será regulamentada por ato da Comissão Diretora, até que seja feita pelos próprios inativos.

§ 1º Caberá à Secretaria-Geral da Comissão Diretora organizar a relação dos Conselheiros Curadores, que deverá estar
concluída antes da instalação da reunião de posse.
§ 2º Da relação deverá constar o nome do representante do Colégio de Procuradores, o nome do representante de cada Grupo de Estudos, na ordem numérica das entrâncias sedes, das finais para as iniciais e na sucessão alfabética dos nomes dos Conselheiros, o representante dos Inativos e o representante dos Funcionários.
Art. 11. Às nove horas do dia 30 de dezembro do ano da eleição, os Conselheiros escolhidos reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da FEMPAR.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, e, na sua falta, o Conselheiro mais idoso, dentre os representantes de Grupos de Estudos.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará um dos Conselheiros para servir de Secretário e proclamará os nomes dos Conselheiros constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 3º Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Conselheiros, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “Prometo manter, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, observar as normas e Resoluções, bem como sustentar e promover a integridade moral e patrimonial da FEMPAR”. Ato contínuo, feita a chamada, os Conselheiros, em pé, a ratificarão dizendo: “Assim o prometo”.
§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.
§ 5º O Conselheiro, posteriormente empossado, prestará o compromisso em reunião e junto à Comissão Diretora.
§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
I – da reunião preparatória para instalação da primeira reunião da gestão;
II – da escolha, se indicado Conselheiro durante o transcurso da gestão.
§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente do Conselheiro dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Conselheiro titular ao reassumir o lugar.
§ 8º Não se considera investido no mandato de Conselheiro Curador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 9º O Presidente fará constar em Ata a relação dos Conselheiros investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 2º do art. 10, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura das reuniões, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.

Seção II
Da Eleição da Comissão Diretora

Art. 12. Ato contínuo à sessão de posse, realizar-se-á a eleição do Presidente, do Vice-presidente, do Secretario-Geral da Comissão Diretora e seu respectivo Suplente, para mandato de dois anos.
§ 1º Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos do Conselho de Curadores a Comissão Diretora da gestão anterior.
§ 2º A apuração para os demais cargos da Comissão Diretora somente será procedida após a escolha do Presidente.
§ 3º Qualquer Conselheiro poderá concorrer aos cargos da Comissão Diretora, assegurado a todos o mesmo tratamento.
Art. 13. A eleição dos membros Comissão Diretora far-se-á por escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Conselheiros Curadores, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – registro prévio da candidatura, junto à Comissão Diretora, individualmente;
II – chamada dos Conselheiros para a votação;
III – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos;
IV – colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
V – colocação das sobrecartas em duas urnas, à vista do Conselho de Curadores, uma destinada à eleição do Presidente e a outra à eleição dos demais membros da Comissão Diretora;
VI – acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Comissão Diretora, por dois ou mais Conselheiros indicados à Presidência por seus pares;
VII – o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do Presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Conselho de Curadores, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher;
VIII – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;
IX – proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por dois outros, à medida que apurados;
X – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso III;
XI – redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados;
XII – realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
XIII – eleição do candidato mais idoso em caso de empate;
XIV – proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Art. 14. O resultado da eleição constará de ata, a qual, após devidamente lavrada, deverá ser levada a registro.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO DE CURADORES

CAPÍTULO I
COMISSÃO DIRETORA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 15. À Comissão Diretora incumbe a direção dos trabalhos do Conselho de Curadores.
§ 1º A Comissão Diretora compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e do Vice-Presidente e, a segunda, de dois Secretários, sendo um suplente.
§ 2º A Comissão Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer um de seus membros.
§ 3º Perderá o lugar o membro da Comissão Diretora que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias, sem causa justificada.
Art. 16. À Comissão Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste regimento ou por resolução do Conselho de Curadores, ou delas implicitamente resultantes:
I – dirigir todos os trabalhos do Conselho de Curadores durante as reuniões e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;
II – aplicar a penalidade de censura escrita a quaisquer dos integrantes dos órgãos de administração da FEMPAR;
III – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços normativos e administrativos do Conselho de Curadores;
IV – fixar diretrizes para a divulgação das atividades do Conselho de Curadores;
V – adotar medidas adequadas para promover e valorizar a FEMPAR e resguardar o seu conceito perante a Sociedade Civil;
VI – adotar, supletivamente, as providências cabíveis, para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da FEMPAR contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício de suas finalidades;
VII – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias e que se insiram na esfera de sua competência;
VIII – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação aos demais órgãos da FEMPAR;
IX – declarar a perda do mandato de quaisquer dos integrantes dos órgãos de administração da FEMPAR, nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 48 do Estatuto da FEMPAR, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo;
X – decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da FEMPAR;
XI – velar pelo tempestivo cumprimento das disposições contidas no Art. 51, parágrafo único do estatuto, avocando, se for o caso, tais atribuições;
XII – apresentar ao Conselho de Curadores, na reunião de encerramento do mandato, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Comissão Diretora, sobre assunto de competência desta.

Seção II
Da Presidência

Art. 17. O Presidente é o representante do Conselho de Curadores quando ele se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste regimento.
§ 1º O cargo de Presidente é privativo de integrante do quadro social da Associação Paranaense do Ministério Público.
§ 2º A Presidência do Conselho de Curadores será auxiliada por Comissões Internas, permanentes ou não.
Art. 18. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às reuniões do Conselho de Curadores:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Conselheiros;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
f) interromper o orador que se desviar da questão ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o § 1º do Art. 92, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) convocar as reuniões do Conselho de Curadores e Comissão Diretora;
h) aplicar censura verbal ao Conselheiro;
i) convidar o Conselheiro a retirar-se do recinto do Conselho de Curadores, quando perturbar a ordem;
j) suspender ou levantar a reunião quando necessário;
k) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
l) nomear Comissão Especial, escolhida pelo Conselho de Curadores;
m) decidir as questões de ordem e as reclamações;
n) anunciar a Pauta e o número de Conselheiros presentes em Reunião;
o) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
q) organizar, de acordo com deliberação do Conselho de Curadores, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas na reunião subseqüente, para distribuição aos Conselheiros;
r) designar a Pauta das reuniões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este regimento; e
s) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.
II – quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Pauta;
c) despachar requerimentos e, quando for o caso, determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais.
III – quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes, previamente escolhidos pelo Conselho de Curadores, fixando prazo para os trabalhos;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 32 e seus parágrafos;
f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem.
IV – quanto à Comissão Diretora:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
V – quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação, em edital da FEMPAR;
b) divulgar as decisões do Conselho de Curadores, das reuniões da Comissão Diretora, das Comissões e dos Presidentes das
Comissões.
VI – quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) decidir, sobre a convocação extraordinária do Conselho de Curadores, em caso de urgência ou de matéria relevante a ser apreciada;
b) dar posse aos Conselheiros e Presidente da FEMPAR,
c) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia, aposentadoria, promoção ou remoção do Conselheiro para comarca diversa do Grupo de Estudos que representa;
d) zelar pelo prestígio e decoro da FEMPAR, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas estatutárias de seus membros;
e) encaminhar aos órgãos competentes, quando for o caso, as conclusões alcançadas pelas Comissões;
f) dar total publicidade às Decisões e Resoluções do Conselho de Curadores e assinar os atos da Comissão Diretora;
g) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º O Presidente não poderá oferecer proposição, nem votar, em reunião do Conselho de Curadores, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
§ 3º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Art. 19. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo único. À hora do início dos trabalhos das reuniões, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, Secretário e Suplente, ou, finalmente, pelo Conselheiro mais idoso, dentre os presentes, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

Seção III
Da Secretaria

Art. 20. Ao Secretário cabe superintender os serviços administrativos do Conselho de Curadores, além das atribuições que
decorrem desta competência:
I – receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos ao Conselho de Curadores;
II – receber e fazer a correspondência oficial, exceto a das Comissões.
§ 1º Em sessão, o Secretário e o seu suplente substituir-se-ão, e assim substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente;
na ausência do Suplente, o Presidente convidará qualquer Conselheiro para substituir o Secretário.
§ 2º O Secretário só poderá usar da palavra, ao integrar a Comissão Diretora durante a reunião, para chamada dos
Conselheiros, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente e para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 21 – As comissões do Conselho de Curadores são:
I – A Comissão Diretora de caráter permanente;
II- Temporárias, criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo estabelecido ao seu funcionamento.

Art. 22. Às Comissões temporárias, em razão da matéria de sua competência, no que lhes for aplicável, cabe:
I – pronunciar-se sobre as proposições sujeitas à deliberação do Conselho de Curadores que lhes forem distribuídas;
II – convocar Conselheiros, Diretores, Professores, Alunos e Funcionários para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seus interesses;
III – encaminhar, através da Comissão Diretora, pedidos escritos de informação a Conselheiros, Diretores, Professores, Alunos e Funcionários da FEMPAR;
IV – receber petições, reclamações ou representações das pessoas legitimadas para tal contra atos ou omissões de Conselheiros, Diretores ou Órgãos da FEMPAR;
V – solicitar depoimento de qualquer Participante da FEMPAR;
VI – acompanhar e apreciar programas de obras e planos de aplicação financeira e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Conselho Deliberativo da FEMPAR;
VII – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da FEMPAR;
VIII – determinar a realização, com o auxílio do Conselho Fiscal, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da FEMPAR;
IX – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Presidente da FEMPAR;
X – propor a sustação dos atos normativos do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva que exorbitem os limites de competência ou afrontem os preceitos estatutários e regimentais, elaborando a respectiva resolução;
XI – solicitar audiência ou colaboração de órgãos da administração fundacional para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos;
XII – opinar nos recursos contra atos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Planejamento da FEMPAR, encaminhados ao Conselho de Curadores.

Seção II
Das Comissões Temporárias

Subseção I
Da Composição e Instalação

Art. 23. O número de membros efetivos das Comissões será estabelecido por ato da Comissão Diretora, de acordo com deliberação do Conselho de Curadores, no início dos trabalhos do primeiro ano do mandato, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
§ 1º A fixação levará em conta a natureza das matérias em face do número de Comissões.
§ 2º Nenhuma Comissão terá mais de nove nem menos de cinco Conselheiros.
Art. 24. A distribuição das vagas nas Comissões Temporárias será organizada pela Comissão Diretora, de acordo com deliberação do Conselho de Curadores, logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante todo o mandato.
§ 1º Nenhum Conselheiro poderá fazer parte, como membro titular, de mais de duas Comissões;
§ 2º Ao Conselheiro, salvo se membro da Comissão Diretora, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão.
§ 3º Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará constar em Ata e publicar em Edital a convocação destas para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, na forma do art. 32.

Subseção II
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões

Art. 25. Poderão ser as seguintes as Comissões Temporárias:
I – Comissão de Estatuto, Regimento Interno, Procedimento e Redação;
II – Comissão de Cursos de pós graduação;
III – Comissão Didático Pedagógica;
IV – Comissão de Fiscalização Financeira e Controle;
V – Comissão de Intervenção e Perda de Mandato.
Art. 26. Incumbe à Comissão de Estatuto, Regimento Interno, Procedimento e Redação:
a) emitir parecer sobre alterações do Estatuto e emendas ao Regimento;
b) dar-lhes redação final;
c) incorporá-las ao texto nos lugares adequados, depois de aprovadas;
d) sugerir emendas e elaborar anteprojeto de reforma total ou parcial do Estatuto e do Regimento;
e) sugerir, ao Presidente do Conselho de Curadores e dos seus órgãos, medidas destinadas a otimizar o funcionamento dos serviços internos do Conselho de Curadores e dos diversos órgãos e Diretorias da FEMPAR;
f) opinar nos recursos contra atos da Diretoria Executiva da FEMPAR.
Art. 27. Compete à Comissão de Cursos de pós-graduação:
a) instaurar e baixar instruções estabelecendo os critérios para a indicação de integrantes para freqüentarem cursos (especialização, mestrado, doutorado e pos-doutorado), no Brasil ou no exterior, subsidiados pela FEMPAR;
b) presidir a realização da escolha, podendo cada membro da Comissão, por delegação desta, presidir banca examinadora isolada, constituída com 2 (dois) outros membros que forem escolhidos do quadro efetivo do Conselho de Curadores da FEMPAR e de acordo com a natureza do curso a ser freqüentado;
c) solicitar ao Conselho de Curadores autorização, quando for o caso, para a contratação de banca examinadora externa;
d) solicitar à Secretaria da FEMPAR as informações necessárias, nos casos de indicação de professores; examinando as condições de antigüidade e merecimento dos docentes pretendentes e organizar as listas tríplices que deverão ser encaminhadas ao Conselho de Curadores, que escolherá livremente, por votação ostensiva.
Art. 28. Compete à Comissão Didático Pedagógica:
a) definir, anualmente, ouvido o Conselho Deliberativo, as diretrizes básicas para a elaboração dos conteúdos pedagógicos dos cursos a ser ofertados pela FEMPAR;
b) apreciar anualmente o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho de Planejamento no exercício, emitindo parecer conclusivo;
c) referendar ou recusar as alterações e inovações do plano pedagógico propostas pelo Conselho Deliberativo;
d) opinar nos recursos contra atos do Conselho de Planejamento da FEMPAR.
Art. 29. Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:
a) tomar as contas do Presidente da FEMPAR, na hipótese de descumprimento do art. 51, caput e parágrafo único do estatuto;
b) o acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da FEMPAR, sem prejuízo do exame por parte do Conselho Fiscal;
c) apreciar as representações do Conselho Fiscal solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Conselho de Curadores, elaborando, em caso de parecer favorável, a respectiva minuta de resolução;
d) examinar os relatórios de atividades do Conselho Fiscal;
e) requisitar informações, relatórios, balanços e realizar inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e diretorias;
f) opinar nos recursos contra atos do Conselho Fiscal da FEMPAR.
Art. 30. Compete à Comissão de Intervenção e Perda de Mandato:
a) determinar diligências, ouvir sindicados, inquirir testemunhas, requerer de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Conselheiros e Diretores, tomar depoimentos destes;
b) incumbir qualquer de seus membros da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Comissão Diretora;
c) deslocar-se a qualquer comarca do Estado do Paraná para a realização de investigações;
d) estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência;
e) se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto da apuração, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Seção III
Da Presidência das Comissões

Art. 31. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato até 30 de dezembro do ano subseqüente, vedada a reeleição.
§ 1º O Presidente do Conselho de Curadores convocará as Comissões Temporárias para se reunirem depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição do respectivo Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no art. 13, no que couber.
§ 3º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Conselheiro ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Conselheiro mais idoso.
§ 4º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
Art. 32. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente, na seqüência, e, na ausência deste, pelo membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que o cargo será provido na forma indicada no caput deste artigo.
Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste regimento:
I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV – dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V – dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste regimento;
VI – designar Relatores e Relatores substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII – conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Conselheiros que a solicitarem;
VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou que incorrer nas infrações de que trata o § 1º do Art. 92;
IX – submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
X – conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 45, XVI;
XI – assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XII – enviar à Comissão Diretora toda a matéria destinada à leitura em Reunião do Conselho de Curadores e à publicidade;
XIII – determinar a publicação e registro das atas das reuniões;
XIV – representar a Comissão nas suas relações com a Comissão Diretora, as outras Comissões;
XV – solicitar ao Presidente do Conselho Curador a declaração de vacância na Comissão, consoante o § 1º do art. 37, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do § 1º do art. 36;
XVI – resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVII – remeter à Comissão Diretora, periodicamente, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada gestão, como subsídio para a sinopse das atividades do Conselho de Curadores, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVIII – delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das proposições;
XIX – requerer ao Presidente do Conselho de Curadores quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões;
XX – fazer publicar mandando afixar em edital e comunicar, via fax, aos membros da Comissão, a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.

Seção IV
Dos Impedimentos e Ausências

Art. 34. Nenhum Conselheiro poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.
Art. 35. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente do Conselho de Curadores a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Conselheiro, designará substituto para o membro faltoso.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente, voltar ao exercício.

Seção V
Das Vagas

Art. 36. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento, perda do lugar ou em razão de aposentadoria, promoção ou remoção do Conselheiro para comarca diversa ao Grupo de Estudo que representa.
§ 1º Além do que estabelece o art. 45, XIX, c, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Conselheiro que não comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas, ou a três alternadas, no prazo de um ano, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente do Conselho de Curadores em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 2º O Conselheiro que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar no mesmo mandato.
§ 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Conselho de Curadores, no interregno de trinta dias, contados da data da perda.

Seção VI
Das Reuniões

Art. 37. As Comissões reunir-se-ão na sede da FEMPAR em dias e horas prefixados, ordinariamente, ressalvadas as convocações de Comissão de Intervenção e Perda do Mandato que se realizarem fora da Capital.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Pauta da reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Curadores.
§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias da Comissão Permanente.
§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. A convocação deverá ser comunicada aos membros da Comissão por fax ou aviso protocolizado.
§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva.
Art. 38. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Pauta de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados na Seção seguinte.
Parágrafo único. Findos os trabalhos, o Presidente anunciará a Pauta da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva aos Coordenadores de Grupos de Estudos com antecedência de pelo menos dez dias.
Art. 39. As reuniões das Comissões serão públicas.

.Seção VII
Dos Trabalhos

Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 40. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores.
III – Pauta:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza normativa, fiscalizatória, informativa ou recursal, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Conselho de Curadores;
d) discussão e votação das minutas de Resoluções e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Conselho de Curadores.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária.
§ 2º O Conselheiro poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 41. As Comissões poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste regimento.

Subseção II
Dos Prazos

Art. 42. Excetuados os casos em que este regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I – trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II – sessenta dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III – cento e vinte dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer ou voto.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria.
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de 10 (dez), se em regime de prioridade, e de trinta dias, se em regime de tramitação ordinária.
§ 4º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Pauta da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a seguinte.
Art. 43. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
§ 1º Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo.
§ 2º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelos integrantes da Comissão.
§ 3º Salvo disposição em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.
Art. 44. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I – no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II – à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial substituto, mas escolhidos Relator-Geral e Relator-Geral substituto, de modo que seja enviado à Comissão Diretora um só parecer;
III – quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Comissão Diretora para efeito de renumeração e distribuição;
IV – ao apreciar qualquer matéria, com exceção dos recursos, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V – é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados para a sua apreciação, exceto proposições, registrando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
VI – lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído por fax, será ele de imediato submetido a discussão;
VII – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator e demais membros durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, e, por 2 (dois) minutos, Conselheiros que a ela não pertençam;
VIII – os Autores terão ciência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;
IX – encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por 10 (dez) minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
X – se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos Autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
XI – se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo de 5 (cinco) dias para a redação do novo texto;
XII – se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita no prazo estabelecido no inciso anterior pelo Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Conselheiro para fazê-lo;
XIII – na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;
XIV – para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a) favoráveis – os pelas conclusões, com restrições e em separado não divergentes das conclusões;
b) contrários – os vencidos e os em separado divergentes das conclusões;
XV – sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
XVI – ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por 15 (quinze) dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XVII – os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores e Relatores substitutos;
XVIII – nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Comissão Diretora;
XIX – quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Comissão Diretora;
b) o Presidente do Conselho de Curadores fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação,
fixando-lhe para isso o prazo de cinco dias;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente do Conselho de Curadores designará substituto na Comissão para o membro faltoso e mandará proceder à restauração dos autos;
XX – qualquer membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente do Conselho de Curadores sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 45. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão mandados a publicação em ata e remetidos à Comissão Diretora até a reunião subseqüente, para serem incluídos na Pauta.

Seção VIII
Da Secretaria e das Atas

Art. 46. Cada Comissão escolherá um secretário dentre seus membros e terá apoiamento aos trabalhos pela Secretaria da FEMPAR, a qual ficará incumbida dos serviços de apoio administrativo.
Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de secretaria:
I – além dos serviços elencados neste parágrafo, o desempenho de outros encargos, determinados pelos Presidentes das Comissões;
II – a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
III – a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso nas Comissões;
IV – o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V – a organização dos processos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;
VI – a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
VII – o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito.
Art. 47. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
Parágrafo único. A ata será publicada em Edital da FEMPAR, de preferência no dia seguinte, e obedecerá, na sua redação, a padrão uniforme de que conste o seguinte:
I – data, hora e local da reunião;
II – nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III – resumo do expediente;
IV – relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores substitutos;
V – registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões

CAPÍTULO III
DOS PARECERES

Art. 48. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência.
Art. 49. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos §§ 1º e 2º, que terão um só parecer.
§ 1º Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada.
§ 2º Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Conselheiro, observando-se que:
I – do despacho do Presidente caberá recurso para o Conselho de Curadores, no prazo de 5 (cinco) dias contado de sua publicação;
II – considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
§ 3º A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia.
Art. 50. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este regimento, o parecer poderá ser verbal.
Art. 51. O parecer por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Conselheiros votantes e respectivos votos.
Art. 52. O parecer aprovado, depois de opinar a Comissão a que tenha sido distribuído o processo, será remetido juntamente com a proposição à Comissão Diretora.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Curadores devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

Art. 53. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I – urgentes as proposições:
a) sobre intervenção nos diversos Órgãos da FEMPAR;
b) sobre suspensão ou perda do mandato de Conselheiro ou Diretor da FEMPAR;
c) sobre a tomada de contas do Presidente da FEMPAR, na hipótese de desatendimento do art. 51, caput e parágrafo único do Estatuto.
d) sobre a sustação dos atos normativos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho de Planejamento e Diretoria Executiva que exorbitem os limites de competência ou afrontem os preceitos legais, estatutários ou regimentais;
e) sobre solicitação de autorização para a contratação de banca examinadora externa;
f) sobre a indicação de integrantes para freqüentarem, no Brasil ou no exterior, cursos subsidiados pela FEMPAR;
g) sobre as alterações e inovações do plano pedagógico/orçamentário propostas pelo Conselho Deliberativo;
h) sobre representações do Conselho Fiscal solicitando sustação de contrato impugnado;
i) sobre autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente da FEMPAR para viajarem para fora do Estado do Paraná;
j) reconhecidas de caráter urgente, por deliberação de dois terços dos integrantes do Conselho de Curadores;
k) sobre declaração de vacância do mandato e a instauração do processo eleitoral correspondente, quando este for de sua competência;
l) adoção, supletiva, de providências, para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da FEMPAR contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício de suas finalidades.
II – de tramitação com prioridade as proposições:
a) sobre matérias de Resoluções que se destinem a regulamentar dispositivo estatutário, e suas alterações;
b) de regulamentação de eleições, e suas alterações;
c) de alteração ou reforma do Regimento Interno;
III – de tramitação ordinária: as matérias não compreendidas nas hipóteses dos incisos anteriores.

CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 54. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.
§ 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I – publicação e distribuição, por cópia (fax), da proposição principal e, se houver, das acessórias;
II – parecer da Comissão ou de Relator designado;
III – quorum para deliberação.
§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Conselho de Curadores, na forma do artigo subseqüente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

Seção II
Do Requerimento de Urgência

Art. 55. A urgência poderá ser requerida quando:
I – tratar-se de matéria que envolva a defesa das finalidades da FEMPAR;
II – visar à prorrogação de prazos estatutários ou regimentais a se findarem, ou à adoção ou alteração de resolução para aplicar-se em época certa e próxima;
III – pretender-se a apreciação da matéria na mesma reunião.
Art. 56. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Conselho de Curadores se for apresentado por:
I – dois terços dos membros da Comissão Diretora, quando se tratar de matéria da competência desta;
II – um terço dos membros do Conselho de Curadores;
III – dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Relator ou Conselheiro que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Comissão Diretora ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.
§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Conselho de Curadores, não se votará outro.
Art. 57. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras seguintes:
I – será requerida pelo Autor ao Presidente da Comissão Diretora, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Conselho de Curadores;
II – se a proposição já tiver pareceres favoráveis da Comissão competente para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Conselho de Curadores cumpre deliberar sobre o pedido.
§ 1º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 2º A proposição de Comissão Temporária ou da Comissão Diretora só poderá ser retirada a requerimento de seu presidente, com prévia autorização do colegiado.

Seção III
Da Apreciação de Matéria Urgente

Art. 58. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na reunião imediata, ocupando o primeiro lugar na Pauta.
§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida reunião, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente a trinta dias, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Conselho de Curadores, observando-se o que prescreve o art. 41.
§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Pauta para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da reunião, ou na reunião seguinte, a seu pedido.
§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Conselheiros inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem seis Conselheiros, encerrar-se-ão a discussão e o encaminhamento da votação.
§ 4º Encerrada a discussão com alterações, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas publicar. As Comissões têm prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento das alterações, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.
§ 5º A realização de diligência nas matérias em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE

Art. 59. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Pauta da reunião seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
§ 1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
I – numerada;
II – publicada em Edital na FEMPAR;
III – distribuída por fax, com parecer sobre a proposição principal e as acessórias, se houver, pelo menos uma reunião antes.
§ 2º Além das matérias mencionadas no art. 54, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Conselho de Curadores:
I – pela Comissão Diretora;
II – por Comissão que houver apreciado a proposição;
III – pelo Autor da proposição, apoiado por um quinto dos Conselheiros.

CAPÍTULO VII
DA PREFERÊNCIA

Art. 60. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
§ 1º As matérias em regime de urgência gozam de preferência sobre as em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre as de tramitação ordinária e, entre estas, as matérias para as quais tenha sido concedida preferência, seguidas das que tenham pareceres favoráveis da Comissão a que foram distribuídas.
§ 2º Haverá entre as matérias em regime de urgência a seguinte ordem de preferência:
I – adoção, supletiva, de providências, para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da FEMPAR contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício de suas finalidades;
II – intervenção nos diversos Órgãos da FEMPAR;
III – sustação dos atos normativos do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva que exorbitem os limites de competência ou afrontem os preceitos legais, estatutários e regimentais;
IV – suspensão ou perda do mandato de Conselheiro, Presidente ou Diretor da FEMPAR;
V – representações do Conselho Fiscal solicitando sustação de contrato impugnado;
VI – solicitação de autorização para a contratação de banca examinadora externa;
VII – indicação de integrantes para freqüentarem, no Brasil ou no exterior, cursos subsidiados pela FEMPAR;
VIII – declaração de vacância do mandato e a instauração do processo eleitoral correspondente, quando este for de sua competência;
IX – alterações e inovações do plano pedagógico/orçamentário propostas pelo Conselho Deliberativo;
X – tomada de contas do Presidente da FEMPAR, na hipótese de desatendimento do art. 51, caput e parágrafo único do Estatuto;
XI – sobre autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente da FEMPAR para viajarem para fora do Estado do Paraná.
§ 3º Entre as matérias em prioridade, as proposições de iniciativa da Comissão Diretora tem preferência sobre as demais.
§ 4º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
I – o requerimento sobre proposição em Pauta terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II – o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
III – quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;
IV – quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Art. 61. Será permitido a qualquer Conselheiro, antes de iniciada a discussão, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se o Conselho admite modificação na Pauta.
§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.
§ 3º Recusada a modificação na Pauta, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma reunião.

CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICIALIDADE

Art. 62. Consideram-se prejudicadas:
I – a discussão ou a votação de qualquer matéria idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma reunião, ou transformada em espécie normativa;
II – a discussão ou a votação de qualquer matéria semelhante a outra considerada incompatível com as normas da FEMPAR de acordo com o parecer da Comissão de Estatuto, Regimento Interno e Procedimento;
III – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V – o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
Art. 63. O Presidente do Conselho de Curadores ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Conselheiro, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I – por esta haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de prejulgamento pelo Conselho de Curadores ou Comissão, em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Conselho de Curadores ou Comissão, sendo o despacho registrado em Ata.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco dias a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor recurso ao Conselho de Curadores, que deliberará, ouvida a Comissão de Estatuto, Regimento Interno, Procedimento e Redação.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a resolução ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Estatuto, Regimento Interno, Procedimento e Redação, será proferido oralmente.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente do Conselho de Curadores.

CAPÍTULO IX
DA DISCUSSÃO

Art. 64. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Reunião do Conselho de Curadores.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Conselho de Curadores, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 3º. O pedido de vistas por qualquer integrante do Conselho de Curadores suspende a discussão da matéria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º. Transcorrido o prazo marcado no parágrafo anterior, com ou sem o parecer do Conselheiro, a proposição entrará na pauta para debates na Reunião seguinte
Art. 65. A proposição com o parecer favorável poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Conselho de Curadores,
mediante requerimento de um quinto de seus integrantes.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.

CAPÍTULO X
DA VOTAÇÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 66. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem em pauta será realizada em qualquer reunião:
I – imediatamente após a discussão, se houver número;
II – caso a proposição tenha sido emendada na discussão, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar.
§ 2º Publicados os pareceres sobre as emendas no Edital da FEMPAR e distribuídos via fax, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
§ 3º O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente abstenção.
§ 4º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
§ 5º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Conselheiro mais idoso, dentre os de maior entrância (dentre os de entrância mais elevada).
§ 6º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.
§ 7º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Conselheiro dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Comissão Diretora, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum.
Art. 67. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.
§ 1º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.
§ 2º Ocorrendo falta de número para deliberação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
Art. 68. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
§ 1º É lícito ao Conselheiro, depois da votação ostensiva, enviar à Comissão Diretora para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário em Reunião.
§ 2º Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho de Curadores serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros observando-se:
I – as propostas de Resoluções somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Curadores, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação;
II – os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas só serão computados para efeito de quorum.

Seção II
Das Modalidades e Processos de Votação

Art. 69. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo único. Assentado, previamente, pelo Conselho de Curadores determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.
Art. 70. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Conselheiros a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Conselho de Curadores se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Comissão Diretora antes de ouvido o Conselho de Curadores sobre eventual pedido de verificação.
§ 3º Se três ou mais dos membros do Conselho de Curadores apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal.
§ 4º Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de quorum no Conselho de Curadores, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.
Art. 71. O processo nominal será utilizado:
I – nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II – por deliberação do Conselho de Curadores, a requerimento de qualquer Conselheiro;
III – quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;
IV – nos demais casos expressos neste regimento.
Art. 72. A votação nominal, obedecidas as instruções estabelecidas pela Comissão Diretora para sua utilização, será feita pela chamada dos Conselheiros, observando-se que:
I – os nomes serão anunciados, em voz alta, pelo Secretário;
II – os Conselheiros, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III – as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Comissão Diretora a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I – data e hora em que se processou a votação;
II – a matéria objeto da votação;
III – o nome de quem presidiu a votação;
IV – o resultado da votação;
V – os nomes dos Conselheiros votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da reunião.
§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 73. A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Conselho de Curadores, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
I – deliberação sobre intervenção no Conselho Deliberativo e na Diretoria Executiva, nas condições previstas no inciso IV, do art. 12 do Estatuto;
II – por decisão do Conselho de Curadores, a requerimento de um terço de seus membros;
III – no caso de pronunciamento sobre a suspensão ou perda do mandato de Conselheiro, Presidente ou Diretor da FEMPAR;
IV – para eleição do Presidente e demais membros da Comissão Diretora, do Presidente e Vice-Presidente de Comissão Permanente ou Provisória, dos membros do Conselho Deliberativo, do Presidente da FEMPAR, e nas demais eleições.
Parágrafo único. Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I – recursos sobre questão de ordem;
II – proposição que vise à alteração do estatuto ou regimento interno ou disponha sobre Resoluções em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções a integrante efetivos ou não;
III – autorização para instauração de procedimento investigatório, nas violações estatutárias ou regimentais por parte de Conselheiro, Diretor ou funcionário da FEMPAR.

Seção III
Do Processamento da Votação

Art. 74. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em bloco, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Conselho de Curadores.
§ 1º As matérias serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário da Comissão, considerando-se que:
I – no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
II – no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas não contrárias ao estatuto e orçamentariamente compatíveis.
§ 2º As emendas que tenham pareceres divergentes serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
§ 3º O Conselho de Curadores poderá conceder, a requerimento de qualquer Conselheiro, que a votação das matérias se faça destacadamente.
§ 4º Também poderá ser deferido pelo Conselho de Curadores dividir-se a votação da proposição por título, capítulo, seção, artigo ou grupo de artigos ou de palavras.
§ 5º Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os §§ 3º e 4º se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator, ou tiver a sua aquiescência.
§ 6º Não será submetida a votos matéria declarada afrontosa ao Estatuto, Regimento ou injurídica pela Comissão de Estatuto, Regimento Interno, Procedimento e Redação, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Conselho de Curadores.

Seção IV
Do Encaminhamento da Votação

Art. 75. Anunciada uma votação, é lícito o uso da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º Só poderão usar da palavra os oradores previamente inscritos, alternando-se os favoráveis e os contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e ao Relator.
§ 2º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computadas no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
§ 3º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.
§ 4º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento da votação de cada parte pelos oradores previamente inscritos, alternando-se os favoráveis e os contrários.
§ 5º Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.

Seção V
Do Adiamento da Votação

Art. 76. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado pelo Autor ou Relator da matéria.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a noventa dias.
§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Conselho de Curadores, por prazo não excedente a 10 (dez) dias.

CAPÍTULO XI
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

Art. 77. Terminada a votação os projetos irão à Comissão de Estatuto, Regimento Interno Procedimento e Redação, para redação final.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados sem emendas.
Art. 78. Ultimada a fase da votação, será a proposta de alteração do Estatuto, Regimento ou resolução, com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente para a redação final, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
Parágrafo único. A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de alteração do Estatuto, Regimento ou resolução, com as respectivas emendas sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
Art. 79. A redação final será elaborada dentro de dez dias para os projetos em tramitação ordinária, cinco dias para os em regime de prioridade, e um dia, prorrogável por outro, excepcionalmente, por deliberação do Conselho de Curadores, para os em regime de urgência.
Art. 80. É privativo da Comissão específica para estudar a matéria e elaborar a redação final, nos casos de proposta de alteração ou reforma do Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 81. A redação final será votada depois de publicada em edital da FEMPAR ou distribuída por fax aos Conselheiros, observado o interstício regimental.
§ 1º O Conselho de Curadores poderá, quando a redação chegar à Comissão Diretora, dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final ou única.
§ 2º A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Estatuto, Regimento Interno e Redação.
§ 3º A votação da redação final terá início pelas emendas.
§ 4º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será submetida a votação por processo simbólico.
Art. 82. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Comissão Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Conselho de Curadores. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Conselho de Curadores.
Art. 83. A proposição aprovada em definitivo pelo Conselho de Curadores, ou por suas comissões, será encaminhada para publicação em edital da FEMPAR, até a segunda semana seguinte.
§ 1º Os editais reproduzirão a redação final aprovada pelo Conselho de Curadores, ou pela Comissão de Estatuto, Regimento Interno, Procedimento e Redação, se conclusiva.
§ 2º As Resoluções do Conselho de Curadores serão publicadas pelo Presidente no prazo de duas semanas após sua aprovação; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente exercer essa atribuição.

TÍTULO III
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA TOMADA DE CONTAS DO PRESIDENTE DA FEMPAR

Art. 84. À Comissão de Fiscalização Financeira e Controle incumbe proceder à tomada de contas do Presidente da FEMPAR, quando não apresentadas ao Conselho Fiscal dentro de sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro do ano anterior.
§ 1º A Comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício, que deverá ser feita por uma Subcomissão Especial, com o auxílio do Conselho Fiscal, dentro de trinta dias.
§ 2º A Subcomissão Especial compor-se-á, pelo menos, de 3 (três) membros.
§ 3º Cada membro da Subcomissão Especial será designado Relator-Parcial da tomada de contas relativas a um órgão orçamentário.
§ 4º A Subcomissão Especial terá amplos poderes, mormente os referidos no art. 22 e seus incisos, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da FEMPAR, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo.
§ 5º O parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle será encaminhado, através da Comissão Diretora, ao Conselho Curador, com a proposta de medidas e providências cabíveis.

CAPÍTULO II
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 85. Este Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Conselheiro, da Comissão Diretora, de Comissão ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação do Conselho de Curadores.
§ 1º O projeto, após publicado e distribuído via fax, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de 60 (sessenta) dias para o recebimento de emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I – à Comissão de Estatuto, Regimento, Procedimento e Redação, em qualquer caso;
II – à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas recebidas.
§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze dias, quando o projeto for de simples modificação, e de trinta dias, quando se tratar de reforma.
§ 4º Depois de publicados os pareceres e distribuídos via fax, o projeto será incluído na pauta, para discussão e votação.
§ 5º A redação final do projeto compete à Comissão Especial que o houver elaborado.
§ 6º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.
§ 7º A Comissão Diretora fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no regimento antes de findo cada biênio.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO PRESIDENTE DA FEMPAR

Art. 86. Os membros do Conselho Deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da FEMPAR serão eleitos pelo CONSELHO DE CURADORES, dentre os integrantes efetivos da fundação, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo de escolha.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao candidato eleito para completar o período de mandato inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Vagando a Presidência, o Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, sendo substituído em seu cargo pelo Conselheiro Curador mais antigo até a primeira reunião, que se realizará dentro de 10 (dez) dias, quando será eleito o novo Vice-Presidente.
§ 3º Se ambos os cargos vagarem no curso do mandato, assumirão a Presidência e a Vice-Presidência os Conselheiros mais antigos, procedendo-se, dentro de 10 (dez) dias, às respectivas eleições para a complementação do biênio, assumindo os eleitos os seus cargos na mesma reunião.
§ 4º Qualquer integrante efetivo poderá concorrer aos cargos do Conselho Deliberativo, de Presidente e Vice-Presidente da FEMPAR, assegurado a todos o mesmo tratamento.
Art. 87. As eleições serão realizadas no dia 23 do mês de outubro do ano em que se findarem os mandatos, em reunião convocada pelo Presidente do Conselho de Curadores.
§ 1º O Presidente do Conselho de Curadores deverá, 30 (trinta) dias úteis antes da data da eleição, mandar publicar Edital de convocação, fixando o prazo de 10 (dez) dias para o registro das candidaturas.
§ 2º Findo o prazo de registro das candidaturas, deverá ser publicada a lista dos inscritos, os quais poderão ser impugnados no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Havendo impugnação, a mesma deverá ser decidida no prazo de 10 (dez) dias, pela Comissão Diretora, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho de Curadores, que decidirá em reunião extraordinária especialmente convocada.
§ 4º Na eleição do Presidente e Vice-Presidente, serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem votação da maioria absoluta de votos dos membros do Conselho de Curadores. Se houver necessidade de segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o que conseguir maioria simples.
§ 5º Na escolha dos membros do Conselho Deliberativo, cada Conselheiro poderá votar em 7 (sete) candidatos e, em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior antigüidade. Os candidatos que obtiverem colocação entre o 8º e 14º lugar serão suplentes.
Art. 88. A escolha dos membros do Conselho Deliberativo e a eleição do Presidente e Vice-Presidente da FEMPAR far-se-á por escrutínio secreto, presente a maioria absoluta dos Conselheiros Curadores, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – registro prévio da candidatura, junto à Comissão de Estatuto, individualmente para o Conselho Deliberativo e por chapa para o Presidente e Vice-Presidente;
II – chamada dos Conselheiros para a votação;
III – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos;
IV – colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
V – colocação das sobrecartas em duas urnas, à vista do Conselho de Curadores, uma destinada à eleição do Presidente e Vice Presidente da FEMPAR e a outra à escolha dos membros do Conselho Deliberativo;
VI – acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Comissão Diretora, por dois ou mais Conselheiros indicados à Presidência por seus pares;
VII – o Conselheiro designado Secretário pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do Presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Conselho de Curadores, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher;
VIII – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;
IX – proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por dois outros, à medida que apurados;
X – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso III;
XI – redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados;
XII – realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
XIII – eleição do candidato mais idoso em caso de empate;
XIV – proclamação, pelo Presidente, do resultado final e convite para a posse dos eleitos a ser efetivada no dia 30 de dezembro seqüente, após prestado compromisso solene.
Art. 89. O resultado da eleição constará de ata, a qual, após devidamente lavrada, deverá ser levada a registro.
Art. 90. A posse dos eleitos ocorrerá em reunião solene do Conselho de Curadores, a ser realizada no dia 30 de dezembro que se seguir às eleições.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente e o Vice-Presidente eleitos prestarão o compromisso perante o Presidente do Conselho de Curadores ou, em caso de impedimento deste, de seu substituto legal. Os termos do compromisso são os seguintes: “Prometo manter, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, observar as normas e resoluções, bem como sustentar e promover a integridade moral e patrimonial da FEMPAR”.
§ 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, qualquer dos eleitos, salvo por comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será considerado vago.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 91. O Conselheiro que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e no Regimento Interno da Fundação, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
III – perda do mandato.
§ 1º Considera-se prática de ato atentatório o Conselheiro usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º São incompatíveis com os desígnios fundacionais:
I – o abuso das prerrogativas estatutárias asseguradas a membro do Conselho de Curadores;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 92 A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em reunião pelo Presidente do Conselho de Curadores ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Conselheiro que:
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da sede da Fundação;
III – perturbar a ordem das reuniões do Conselho de Curadores ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Comissão Diretora, se outra cominação mais grave não couber, ao Conselheiro que:
I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias aos desígnios da Fundação;
II – praticar ofensas físicas ou morais na sede da Fundação ou desacatar, por atos ou palavras, outro Conselheiro, a Comissão Diretora ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 93. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato o Conselheiro que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e do Regimento Interno da Fundação;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Conselho ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V – faltar, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas, ordinárias ou não, ou três alternadas no biênio.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Conselho de Curadores, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Comissão Diretora aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 94. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 99 e seus parágrafos.
Art. 95. Quando, no curso de uma discussão, um Conselheiro for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente do Conselho de Curadores ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I
DA VACÂNCIA

Art. 96. As vagas, no Conselho de Curadores, verificar-se-ão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – perda de mandato.
Art. 97. A declaração de renúncia do Conselheiro ao mandato deve ser dirigida por escrito à Comissão Diretora, e independe de aprovação dos demais Conselheiros, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em reunião e registrada em ata.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I – o Conselheiro que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento;
II – o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em reunião pelo Presidente.
Art. 98. Perde o mandato o Conselheiro:
I – que deixar de comparecer, em reuniões, ordinárias ou não, na forma deste regimento, salvo licença ou missão autorizada;
II – que infringir qualquer das proibições constantes do art. 48 do Estatuto da FEMPAR;
III – cujo procedimento for declarado incompatível com os desígnios da Fundação;
IV – que, com exceção do representante dos inativos, se aposentar, for transferido ou removido para comarca diversa do Grupo de Estudo que representa;
V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será decidida pelo Conselho de Curadores, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Comissão Diretora, assegurada ampla defesa.
§ 2º No caso previsto no inciso III, a perda do mandato será declarada pela Comissão Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Conselheiro, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa.
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I, II e V, será encaminhada à Comissão de Estatuto, Regimento, Procedimento e Redação, observadas as seguintes normas:
I – recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Conselheiro, que terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de quinze dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
IV – o parecer da Comissão de Estatuto, Regimento Interno, Procedimento e Redação, uma vez distribuído por fax aos demais Conselheiros, será incluído para a pauta da primeira reunião subsequente.

CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 99. A Comissão Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Conselheiro nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a sessenta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Comissão Diretora, que comunicará, quando for o caso, o Coordenador do Grupo de Estudos, o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Publico do Estado do Paraná, o Presidente da Associação Paranaense do Ministério Público ou o Presidente da Associação dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça, para os fins de indicação do substituto e suplente.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada documentalmente, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado neste regimento, perde o direito à suplência, procedendo-se na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O Suplente de Conselheiro, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Comissão Diretora ou de Suplente de Secretário, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.

TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I
DOS ATOS E TERMOS

Art. 100. Os atos serão expressos:
a) os do Conselho de Curadores, em decisões, Resoluções, despachos, instruções, avisos, pareceres, memorandos e assentos;
b) os da Comissão Diretora, em pareceres, decisões, instruções, avisos, Resoluções e memorandos;
d) os do Presidente do Conselho de Curadores, em decisões, despachos, portarias, instruções, avisos e memorandos;
e) os do Vice-Presidente, em decisões, despachos, portarias e avisos;
f) os dos Presidentes de Comissões, em decisões, despachos, portarias e pareceres;
g) os dos Relatores e Revisores, em decisões, despachos e pareceres.
Art. 101. Serão consignadas em forma de parecer as conclusões das Comissões sobre proposta de alterações ou reformas do Estatuto, do Regimento Interno, além de outros assuntos relevantes de ordem interna.
Art. 102. Os assentos servirão para uniformizar o entendimento sobre qualquer ponto do Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 103. Constarão de portaria os atos administrativos de competência do Presidente.
Art. 104. As decisões serão proferidas nos casos previstos para julgamentos, originários ou recursais.
Art. 105. Serão expressos em despachos os atos ordinatórios dos procedimentos, de papéis e dos expedientes destinados ao andamento e solução dos procedimentos administrativos comuns.
Art. 106. As normas ou preceitos que devam ser observados, de modo geral, no desempenho da função fundacional, serão consignados em instruções.

CAPÍTULO II
DOS PRAZOS

Art. 107. Os prazos de natureza procedimental são os previstos no Estatuto, neste Regimento e Resoluções e contados segundo suas disposições.
§ 1º O prazo para despacho e andamento de expedientes administrativos é de, no máximo, 02 (dois) dias úteis e o destinado a decisão, de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Os despachos, nos procedimentos, serão cumpridos pela Secretaria do Conselho de Curadores nos prazos marcados nas normas estatutárias e regimentais, e os demais, em 01 (um) dia útil, com exceção dos casos em que o cumprimento demande pesquisa interna especial, quando ficará subordinado à respectiva prestação ou efetivação.
§ 3º A expedição de certidões não poderá ultrapassar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo o caso de comprovado e razoável acúmulo de serviço, em que o Presidente do Conselho de Curadores, conforme as particularidades, marcará prazo para o devido atendimento.
§ 4º Os procedimentos e os expedientes administrativos serão encaminhados, tão logo despachados, às repartições internas a que se destinarem.
§ 5º Sempre que possível, a prestação de informações e o cumprimento da diligência externa ficarão subordinados a prazo razoável, fixado no respectivo despacho requisitório.
§ 6º Ultrapassado o prazo de retenção de autos por parte de Conselheiros, advogados ou de realização de diligências, a Secretaria cobrará a sua devolução independentemente de despacho; não sendo devolvidos em quarenta e oito (48) horas, o fato será comunicado ao Relator ou, sendo o caso, ao Vice-Presidente, para as providências cabíveis.
Art. 108. Salvo disposição diversa, todo o expediente administrativo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da entrada no Conselho de Curadores, considerada a demora injustificada como omissão de despacho, para fins de direito.

CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE E FORMA

Art. 109. A publicidade e a forma dos atos e termos são regidas pelas disposições estatutárias e regimentais e aplicáveis, no que couber, os preceitos do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 110. Todos os atos oficiais emanados do Conselho de Curadores ou de qualquer de seus órgãos serão publicados no Edital da FEMPAR, somente obrigando a partir da data da publicação.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111. As atas das reuniões do Conselho de Curadores deverão ser levadas a registro no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
§ 1º Cópia de minuta da ata deverá ser remetida aos Conselheiros no prazo de 5 (cinco) dias úteis após encerrada a reunião.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às Comissões em geral em relação a seus membros.
Art. 112 . Este estatuto entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2001.