Entenda a diferença entre a Prisão Civil e a Prisão Criminal

Entenda a diferença entre a Prisão Civil e a Prisão Criminal

 

A Constituição Federal proíbe a prisão em decorrência de dívidas, exceto nos casos do depositário infiel e do devedor de pensão alimentícia (CF, art. 5o, LXVII).

 

Pensão alimentícia

O não pagamento de pensão alimentícia, obrigação existente no caso de determinados vínculos familiares (entre pais e filhos, por exemplo), pode levar à decretação da prisão civil do devedor, em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação. O prazo da prisão é de até três meses, e seu objetivo é constranger aquele que deve para que faça o pagamento da dívida.

Depositário infiel

A Constituição Federal também prevê outra situação passível de prisão civil: o caso de depositário infiel, aquele que, em confiança, recebe a guarda de determinado bem e, injustificadamente, não o restitui ao seu proprietário no momento devido. No entanto, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, prevê que ninguém será preso por dívidas – por isso, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o texto da Constituição, ao contrário do que fez em relação à prisão por dívida alimentar, afastou a possibilidade de prisão no caso do depositário infiel, editando a Súmula Vinculante nº 25, com a seguinte redação: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Diferença das prisões criminais

A grande diferença entre a prisão civil e aquelas que ocorrem em processos criminais é que na prisão civil o principal objetivo não é punir, mas buscar fazer com que a pessoa cumpra sua obrigação (o pagamento da pensão). Além disso, o fato de ela ser presa não a exime da prestação, ou seja, o pai que não pagou pensão e vai preso, ainda que seja solto, continua tendo que pagar o valor devido. No entanto, se pagar antes, também será solto antes.

 

Fonte: MPPR
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