Entenda Direito: Diferença entre Falsidade Ideológica e Falsidade Material

Entenda Direito: Diferença entre Falsidade Ideológica e Falsidade Material

Para entendermos o que configura o crime de falsidade ideológica, vamos imaginar a seguinte situação: um prefeito, após contratar funcionários irregularmente (sem prévio concurso público, por exemplo), ao ser convocado por autoridade para dar explicações sobre o caso, omite informações importantes ou presta informações falsas em documentos encaminhados ao Ministério Público ou a outro órgão fiscalizador. Além da improbidade administrativa relativa à contratação irregular (que poderá levar à proposição de uma ação civil pública), o prefeito terá cometido crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. Comete o mesmo crime o particular que, em busca de emprego, apresente currículo com informações falsas (afirmando, por exemplo, ter uma titulação acadêmica que não corresponde à verdade).

Penalidades aplicáveis

O delito em questão, que é um dos crimes contra a fé pública, se dá quando o sujeito faz declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita ou quando omite informação relevante que deveria ter prestado, em documento público ou particular, de modo a prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato que seja juridicamente relevante. A pena prevista para o crime é de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento é público. No caso de documento particular, a penalidade é de reclusão de um a três anos e multa. Se o implicado no caso é funcionário público e comete o ilícito prevalecendo-se do cargo, ou ainda se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena em mais um sexto. Para que o crime seja configurado, não é preciso haver prejuízo efetivo para qualquer pessoa, física ou jurídica, basta a mera possibilidade de dano.

Diferenças importantes

A falsidade ideológica não deve ser confundida com a falsidade material. Esta última reside na alteração física do documento (papel escrito, por exemplo), procurando-se deturpar suas características verdadeiras por meio de emendas ou rasuras que substituem ou acrescentam letras ou números. Altera-se, portanto, o documento verdadeiro. Outra possibilidade poderá recair na criação de documento falso, pela imitação de um original legítimo (como na produção de um diploma falso, por exemplo). Diferente desses casos, a falsidade ideológica versa sobre o conteúdo intelectual do documento público ou particular, sem atingir a sua estrutura material, a sua forma – pelo que não há rasuras, emendas, montagens de letras ou algarismos. Ou seja, o documento é extrinsecamente verdadeiro, sendo inverídico o seu conteúdo ideológico, pela falsidade da declaração nele contida, ou pela omissão de algo que deveria estar nele registrado.

Formas de apuração

Nas fraudes materiais, a apuração do ilícito se faz examinando-se o escrito, para se reconhecer se houve ou não falsificação do documento. Na falsidade ideológica, em que o documento é externamente perfeito, o crime só pode ser constatado pela verificação dos fatos a que o documento se refere (quando ficará claro que aquilo que se declara formalmente no documento não encontra correspondência nos fatos).

 

Fonte: MPPR

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