Entenda Direito: Diferença entre furto e roubo

Entenda Direito: Diferença entre furto e roubo

Roubo e furto são definidos no Código Penal como crimes contra o patrimônio, sendo o furto caracterizado como o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, passível de pena de um a quatro anos de reclusão e multa (art. 155). Já o roubo é definido como o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, sendo a pena para este caso a reclusão de quatro a dez anos e multa (art. 157). De forma simplificada, pode-se entender que o furto não envolve violência contra a vítima, enquanto o roubo pressupõe que a pessoa foi ameaçada ou agredida de alguma forma para entregar o objeto roubado.

Furto: aumento e diminuição de pena

Nos casos de furto, a pena aumenta em um terço se o crime for praticado “durante o repouso noturno”. Se o réu é primário, e o que foi furtado não é de muito valor, o juiz pode substituir a reclusão pela detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar apenas a multa. Também cabe, nesse caso, uma pena alternativa. Outro detalhe: como coisa móvel, vale energia elétrica ou similar que tenha valor econômico.

Qualificadoras

O furto pode ser qualificado, ou seja, considerado mais grave quando praticado somado a determinadas circunstâncias: a) destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (por exemplo, o arrombamento de uma porta); b) abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; c) emprego de chave falsa; d) mediante concurso de duas ou mais pessoas. Nesses casos, a pena é de dois a oito anos de reclusão.

Há ainda outras circunstâncias qualificadoras: a) se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (pena de quatro a dez anos de reclusão e multa); b) se o furto for de veículo automotor que, após furtado, seja levado a outro estado ou país (três a oito anos de reclusão); c) subtração de semovente domesticável de produção (animal), ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (reclusão de dois a cinco anos); d) subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (reclusão de quatro a dez anos e multa).

Roubo: aumentos de pena

No caso de roubo, também é penalizado com quatro a dez anos de reclusão quem, logo depois de roubar a vítima, emprega violência contra ela ou a ameaça para não ser denunciado. A pena também aumenta em um terço até a metade se: a) há o concurso de duas ou mais pessoas; b) a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; c) a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior; d) o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; e) se a subtração é de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. A pena será aumentada em dois terços se: a) a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; b) há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Quando a agressão no caso de roubo resulta em lesão corporal grave, a pena prevista é ainda maior (de 7 a 18 anos e multa); caso a agressão cause a morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos e multa, falando-se então em crime de latrocínio.

Fonte: MPPR

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